- 1 -Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.
- 2 -Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.
- 3 -O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial.
- 4 -O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.
- 5 -Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.
- 6 -As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.
Artigo 118.º — Produção de prova
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019