- 1 -Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
- 2 -Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de:
- a)Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;
- b)Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;
- c)Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A;
- d)Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B;
- e)Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
- 3 -Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
- 4 -Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
- 5 -A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.
Artigo 143.º — Efeitos dos recursos
Vigente desde: 17/09/2019
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