- 1 -Quando, no pleno da secção, o relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento.
- 2 -Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juízes que já tenham relatado por vencimento.
Artigo 153.º — Relator por vencimento
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019