- 1 -Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos contrainteressados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias.
- 2 -Havendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de 10 dias.
- 3 -No caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo 166.º
- 4 -Junta a réplica do autor ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.
- 5 -O tribunal decide no prazo máximo de 20 dias.
- 6 -Caso não exista verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato de quantia devida, a entidade obrigada deve dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias, quanto aos termos em que se pode proceder a um pagamento escalonado da quantia em dívida.
- 7 -Na ausência do acordo referido no número anterior, seguem-se os trâmites dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º
Artigo 177.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 17/09/2019
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