- 1 -Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a:
- a)Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
- b)Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;
- c)Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
- d)Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
- e)Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
- f)Providências cautelares.
- 2 -Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
- 3 -O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo esteja pronto para decisão.
- 4 -Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo 147.º
Artigo 36.º — Processos urgentes
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019