- 1 -A impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma.
- 2 -O não exercício do direito de impugnar um ato contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta à impugnação dos seus atos de execução ou aplicação.
- 3 -O não exercício do direito de impugnar um ato que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus atos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.
Artigo 52.º — Irrelevância da forma do ato
Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019