- 1 -Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.
- 2 -O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos quando:
- a)Tenha sido desencadeada a sua execução;
- b)Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato.
- 3 -O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a execução ilegítima do ato administrativo ineficaz.
Artigo 54.º — Impugnação de ato administrativo ineficaz
Vigente desde: 17/09/2019
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