- 1 -A autorização constante do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:
- a)Fazer depender o uso do título profissional de economista da inscrição na Ordem dos Economistas;
- b)Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de economista e estabelecer o respectivo regime disciplinar;
- c)Definir os princípios básicos que condicionam a inscrição na Ordem dos Economistas;
- d)Definir os órgãos nacionais da Ordem dos Economistas e estabelecer as respectivas competências.
- 2 -As penas disciplinares a prever no regime disciplinar a elaborar são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura registada;
- c)Multa;
- d)Suspensão até 6 meses;
- e)Suspensão por mais de 6 meses até 2 anos;
- f)Suspensão por mais de 2 anos até 15 anos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/11/1997