- 1 -São revogados os artigos 129.º a 131.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 69/85, de 18 de Março, e 396/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho.
- 2 -Os artigos 19.º, 39.º, 94.º, 122.º, 127.º e 128.º do regime jurídico referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou desconto nas férias.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso exista, considerando-se aprovados se não for proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos, dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 94.º
[...]
No acto do pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.
Artigo 122.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -A entidade patronal deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 127.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 122.º, do n.º 1 do artigo 123.º e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º, dos n.os 2 a 8 do artigo 22.º, dos artigos 28.º e 30.º, da primeira parte do n.º 3 do artigo 31.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 95.º, do regime de trabalhos leves previsto no n.º 2, do n.º 4 do artigo 122.º, do n.º 6 do artigo 123.º, a imposição a menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.º 1, 2 e 4 deste artigo.
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 24.º, do artigo 35.º, do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 125.º
Artigo 128.º
Crime de desobediência
- 1 -Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 122.º, e no n.º 1 do artigo 123.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 3 do artigo 124.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.
- 2 -A decisão da autoridade administrativa ou judicial que aplicar coima por violação das disposições legais referidas no número anterior incluirá a cominação de que a prática de infracção a estas disposições fará incorrer o arguido no crime de desobediência qualificada.
- 3 -As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, podendo ser-lhes aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.
Artigo 1.º
Vigente desde: 11/08/1999