Os artigos 49.º e 52.º-A do Código do Imposto do Selo, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e os titulares do encargo resultante das liquidações de imposto por aqueles efetuadas podem apresentar reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT.
Artigo 52.º-A
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -Quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam, nos termos e condições seguintes:
- a)Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando da alteração resulte imposto superior ao anteriormente declarado, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido;
- b)Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, no prazo de um ano contado a partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo, consoante o que ocorrer primeiro.
- 4 -Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.
- 5 -Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, o reembolso é efetuado até ao fim do 2.º mês seguinte ao da submissão da declaração de substituição prevista na alínea b) do n.º 3, desde que a mesma tenha sido submetida dentro do prazo legal e não contenha erros de preenchimento.