Organismos geneticamente modificados
É suspensa a libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE.
São suspensas a importação e a comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE.
A presente lei não prejudica os efeitos jurídicos já produzidos pelas autorizações anteriormente concedidas no âmbito da Directiva n.º 90/220/CEE.
A presente lei manter-se-á em vigor até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.