A presente lei será objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência da apreciação, pela Assembleia da República, de um relatório apresentado pelo Governo quanto à sua execução.
Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 15 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei:
A - Regime de tramitação geral
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º, com excepção dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda (igual ou maior que) 500 m2 e (menor que) 1500 m2 e não pertencentes a uma mesma empresa, que utilize uma ou mais insígnias, ou não integrados num grupo, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente:
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Histórico no sector da distribuição (quando aplicável);
Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da presente lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;
Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;
Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto);
- b)Identificação da entidade exploradora do estabelecimento ou conjunto comercial:
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
- c)Legitimidade para apresentação do pedido:
Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente;
- d)Características do estabelecimento de comércio (aplicável aos pedidos de autorização de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio):
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Ramo de comércio (alimentar, não alimentar, com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);
Número de pisos;
Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número de estabelecimentos que integram o conjunto comercial onde se insere o estabelecimento (quando aplicável);
Número estimado de referências a comercializar;
Volume de negócios anual estimado;
Número de postos de trabalho estimados;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
- e)Características do conjunto comercial (aplicável aos pedidos de instalação de conjuntos comerciais):
Localização;
Nome/designação;
Número de pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número dos estabelecimentos de comércio que integrarão o conjunto comercial e mix comercial previsto;
Número de postos de trabalho estimados;
Serviços a disponibilizar pela gestão comum do empreendimento;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
- f)Definição da área de influência:
Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;
- g)Descrição da concorrência comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido:
Número e características dos estabelecimentos existentes e que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, especificando, designadamente, as respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;
Número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei, eventualmente existentes, especificando, designadamente, a respectiva localização, áreas brutas locáveis e número e características dos estabelecimentos inseridos nos mesmos;
- h)Descrição da política de aprovisionamento do estabelecimento:
Fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores especificando: relações contratuais com a produção, designadamente quanto a produtos regionais/locais de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato; prazos de pagamento; ligações a centrais de compras nacionais e ou internacionais;
- i)Cumprimento dos critérios de decisão:
Demonstração do cumprimento pelo projecto dos critérios referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º da presente lei, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 8 do referido artigo 9.º
B - Regime de tramitação simplificado
Quando estejam em causa processos cuja instrução esteja abrangida pelo artigo 15.º da presente lei, os pedidos de instalação ou de modificação de estabelecimentos devem ser acompanhados dos elementos referidos na parte A do presente anexo, com as devidas adaptações e as seguintes excepções:
- a)Alínea h) - o envio dos elementos referidos nesta alínea é dispensado;
- b)Alínea i) - apenas é exigida a fundamentação de que a instalação ou modificação do estabelecimento satisfaz o critério fixado na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da presente lei.
ANEXO II
Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização prévia ou de aprovação de localização, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei:
- a)Memória descritiva do empreendimento que explicite, designadamente, a caracterização da superfície total do terreno, das áreas de implantação, de construção e venda, da volumetria, da área impermeável, do destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos, a estacionamento e a cargas e descargas de veículos, incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;
- b)Planta de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal e de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- c)Planta de localização do projecto à escala de 1:2000 ou superior, com a delimitação prevista do terreno;
- d)Extracto da carta de reserva agrícola nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, nos casos em que não haja plano director municipal publicado e eficaz;
- e)Extracto da carta da reserva ecológica nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, nos casos em que não haja plano director municipal publicado e eficaz;
- f)Planta de síntese, à escala de 1:2500 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e delimitação das áreas destinadas a estacionamento e a cargas e descargas;
- g)Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos na mesma lei, nos casos aplicáveis;
- h)Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluente líquidos e resíduos sólidos gerados e indicação dos seus destinos finais;
- i)Avaliação acústica que certifique o cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora;
- j)Medidas de integração paisagística do empreendimento na área envolvente;
- l)Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;
- m)Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e lugares de estacionamento e de cargas e descargas de veículos;
- n)Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;
- o)Quaisquer outros elementos que o requerente considere de interesse para melhor esclarecimento do pedido.
ANEXO III
Elementos que devem constar do impresso do registo de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou de instalação de conjuntos comerciais a enviar à DGE, de acordo com o previsto no artigo 19.º da presente lei:
- a)Identificação do tipo de movimento:
Instalação;
Modificação (expansão da área de venda/mudança de localização/alteração do tipo de actividade ou ramo de comércio/mudança da entidade titular da exploração ou de insígnia);
- b)Identificação e caracterização do estabelecimento de comércio:
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Ramo de comércio;
Dimensão global do empreendimento, discriminando a área total do terreno, do estabelecimento de comércio e do parqueamento coberto e descoberto (indicando áreas e lugares de estacionamento e de cargas e descargas), quando aplicável;
Dimensionamento do estabelecimento de comércio, discriminando a área de venda (desagregando ramo alimentar e não alimentar, se aplicável) e áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de pisos e número de caixas de saída;
Número de referências comercializadas;
Número de postos de trabalho;
Data de entrada em funcionamento;
- c)Identificação e caracterização do conjunto comercial:
Localização;
Nome/designação;
Número de edifício e dos respectivos pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas e respectivas áreas;
Número de estabelecimentos de comércio que constituem o conjunto comercial, mix comercial e número de estabelecimentos de comércio em funcionamento;
Número de postos de trabalho;
Serviços disponibilizados pela gestão do empreendimento;
Data de entrada em funcionamento;
- d)Identificação do titular do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial:
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Pessoa a contactar (responsável pelo preenchimento).
ANEXO IV
Os titulares de estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais devem enviar à DGE, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º da presente lei, lista completa dos respectivos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais localizados no continente com indicação de:
- a)Identificação do titular, nos termos definidos no anexo III;
- b)Lista dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, incluindo a actualização da respectiva caracterização, no caso de se terem registado alterações aos elementos referidos no anexo III anteriormente entregues na DGE;
- c)Volume de negócios, por estabelecimento, dos dois últimos exercícios (vendas brutas e vendas líquidas, com desagregação por conjuntos de rubricas) (não aplicável a conjuntos comerciais);
- d)Política de aprovisionamento (por estabelecimento ou por empresa/grupo titular) (não aplicável a conjuntos comerciais);
- e)Relatório e contas referente ao último exercício (consolidado e ou de cada uma das empresas na área da distribuição);
- f)Cópia do modelo n.º 22 do IRC referente ao último exercício.