- 1 -Compete ao Governo a regulamentação desta lei no prazo de 180 dias.
- 2 -É objecto de regulamentação própria a definição de medidas de promoção da investigação e de protecção da identidade genética pessoal, de validação clínica e analítica dos testes genéticos, particularmente dos testes preditivos para genes de susceptibilidade e da resposta a tratamentos medicamentosos, bem como dos testes de rastreio genético.
Artigo 22.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2005