Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo utente do serviço.
Artigo 12.º — Acerto de valores cobrados
Vigente desde: 26/02/2008
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Em vigor desde 26/02/2008