- 1 -O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
- 2 -A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
- 3 -No caso do serviço de comunicações electrónicas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.
Artigo 9.º — Facturação
Vigente desde: 26/02/2008
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Em vigor desde 26/02/2008