- 1 -Os bancos de tecidos e células devem assegurar que as condições de distribuição dos tecidos e células cumprem os requisitos previstos nos anexos III e VIII da presente lei, da qual fazem parte integrante.
- 2 -No âmbito da sua área de competência, a ASST pode autorizar a distribuição directa de determinados tecidos e células do local onde se procede à colheita até ao estabelecimento de cuidados de saúde para transplantação imediata.
Artigo 20.º — Distribuição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2017
Lei n.º 99/2017 - 1.ª Série(25/08/2017)
Original