São aditados os artigos 106.º-A e 116.º-A à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 106.º-A
Exames técnicos
Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições e explosivos.
Artigo 116.º-A
Armas de ar comprimido de aquisição condicionada
- 1 -Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data.
- 2 -Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.
- 3 -A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.
- 4 -O direito dos titulares referidos no n.º 1, será certificado por documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP.