Quem efectuar publicidade a armas de fogo e quem a publicar, editar ou transmitir fora das condições previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20 000.
Artigo 102.º — Publicidade ilícita
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011