- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
- 2 -A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
- 3 -O produto das coimas previstas nesta lei reverte na percentagem de 40 % para o Estado, de 40 % para a PSP e de 20 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.
Artigo 106.º — Competências e produto das coimas
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011