- 1 -As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e utilizadas nos termos permitidos pela presente lei.
- 2 -Se o titular da arma reclassificada não a puder deter e utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou inutilização, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 112.º-A — Reclassificação de armas
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011