- 1 -De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou detenção:
- a)Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E;
- b)Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E;
- c)Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;
- d)Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;
- e)Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;
- f)Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;
- g)Licença de detenção de arma no domicílio, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D e F e uso e porte de arma da classe E;
- h)Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E.
- 2 -Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
- 3 -O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.
Artigo 12.º — Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011