- 1 -Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.
- 2 -Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
- 3 -Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos casos de atribuição de licenças para uso e porte de armas das classes C e D.
Artigo 25.º — Exames de aptidão
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011