- 1 -Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino de caça, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
- 2 -O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.
- 3 -Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, excepto se for a museu.
- 4 -O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.
Artigo 38.º — Cedência a título de empréstimo
Vigente desde: 27/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2011