- 1 -É permitido aos armeiros o comércio electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com excepção de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas.
- 2 -O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.
Artigo 50.º-A — Comércio electrónico
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011