- 1 -É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
- 2 -Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.
- 3 -As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.
- 4 -As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao director nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respectivo manifesto.
Artigo 55.º — Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011