- 1 -A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
- 2 -A autorização pode ser concedida:
- a)Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
- b)Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
- c)Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença.
- 3 -Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1, C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
- 4 -Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.
- 5 -A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano.
- 6 -O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final, individual ou colectivo, quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.
- 7 -Em caso de dúvida quanto ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas, a PSP pode solicitar parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, previamente à concessão da autorização de exportação.
- 8 -O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido.
- 9 -Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.
Artigo 60.º — Autorização prévia à importação e exportação
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011