- 1 -As armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, importadas ou exportadas por titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são imediatamente apreendidas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a notícia da infracção é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º
- 3 -(Revogado.)
Artigo 65.º — Ausência de autorização prévia
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011