- 1 -O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:
- a)Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias e competições desportivas;
- b)Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;
- c)Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.
- 2 -O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
- 3 -Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.
- 4 -A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.
Artigo 68.º-A — Transferência temporária
Vigente desde: 27/04/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2011