- 1 -O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º
- 2 -A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.
- 3 -Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.
- 4 -Em caso de extravio ou inutilização do livrete é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.
Artigo 73.º — Manifesto
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011