- 1 -Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.
- 2 -Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
- 3 -Todas as armas entregues devem ser objecto de exame e rastreio.
- 4 -Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
- 5 -O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.
Artigo 82.º — Entrega obrigatória de arma achada
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011