As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º
Artigo 95.º — Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
Vigente desde: 27/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2011