Elimina a requalificação de docentes, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
Objeto
A presente lei elimina a requalificação de docentes, procedendo às seguintes alterações:
Norma revogatória
São revogados:
Salvaguarda de direitos
Todos os docentes abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que se encontre, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para os mesmos, qualquer perda ou diminuição de direitos, nomeadamente no que se refere à retribuição, à progressão na carreira e à contabilização de contribuições referentes ao regime contributivo.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de abril de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de abril de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.