- 1 -Nas situações existentes não tituladas abrangidas pela portaria referida na alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei, os utilizadores de recursos hídricos devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da referida portaria, um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, no qual devem constar:
- a)A identificação do utilizador;
- b)O tipo e a caracterização da utilização;
- c)A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.
- 2 -Após a entrega do requerimento referido no número anterior, a autoridade competente procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei.
- 3 -As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua concretização.
- 4 -Não havendo necessidade de alterações, é emitido o respetivo título de utilização.
- 5 -É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos a partir da data de apresentação do requerimento referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.
- 6 -Os utilizadores que apresentem o requerimento referido no n.º 1 no prazo previsto ficam isentos de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.
- 7 -No caso de título emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei, a autoridade competente pode proceder à verificação da manutenção dos requisitos aí previstos, cumprindo ao respetivo titular comprovar, de 10 em 10 anos, a referida manutenção, na sequência de notificação para o efeito.
Artigo 3.º — Regularização de utilizações não tituladas
Vigente desde: 02/03/2018