É aditado ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
É aditado ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
'Artigo 20.º-A
Prerrogativas de fiscalização
- 1 -O IHRU, I. P., quando no exercício de competências de fiscalização, goza das seguintes prerrogativas:
- a)Requerer às autoridades policiais e administrativas a realização de diligências que se mostrem necessárias ao exercício das suas funções;
- b)Solicitar junto de quaisquer entidades públicas a prestação de informação, elementos e documentos relativos a situações ou a entidades objeto das suas ações de fiscalização.
- 2 -Sempre que, no âmbito da atividade referida no número anterior, o IHRU, I. P., souber ou tiver indícios da existência de atos ou omissões suscetíveis de configurar uma conduta passível de atuação criminal ou contraordenacional, deve informar o Ministério Público ou a entidade pública competente para agir em função da matéria, consoante o caso.'
Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114037481