Artigo 107.º
Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados após a entrada em vigor da presente lei.