Artigo 108.º
Respostas transitórias para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Em 2022, no âmbito da implementação do Plano Nacional de Alojamento e da execução da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, o Governo amplia as respostas transitórias existentes para a autonomização das vítimas de tráfico de seres humanos.