Artigo 120.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.