- 1 -Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da Jornada Mundial da Juventude, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do CCP.
- 3 -Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, devendo os mesmos ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
- 4 -A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
- 5 -Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 que se destinem à realização da Jornada Mundial da Juventude 2023 não são considerados para efeitos do limite da dívida, conforme estabelecido pelo artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 149.º — Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude
Vigente desde: 27/06/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2022
Referências (5)
- Artigo 474.º
- N.º 1 do Artigo 32.º
- N.º 3 do Artigo 36.º
- N.º 2 do Artigo 46-A.º
- Artigo 52.º