- 1 -Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 2.º — Valor reforçado
Vigente desde: 27/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2022
Referências (1)
Referenciado por (15)
- Artigo 320.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 303.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 306.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 330.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 136.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 216.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 56.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 11.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 146.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 284.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 45.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 62.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 286.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 316.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 5.º da Lei n.º 12/2022