- 1 -O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere o artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular dos rendimentos próximos da RMMG.
- 2 -O Governo avalia a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
Artigo 281.º — Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte
Vigente desde: 27/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2022
Referências (2)
- Artigo 70.º do Código CIRSexterno
- Artigo 99-F.º do Código CIRSexterno