- 1 -Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
- 2 -A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
- a)O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 376.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
- b)50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
- 3 -Nos anos de 2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.
Artigo 285.º — Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 27/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2022
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 376.º