- 1 -Fica o Governo autorizado, por decreto-lei, a suspender a aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo anterior no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.
- 2 -A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a não tributação dos produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e dos produtos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um ARCE, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711 12 11.
- 3 -A autorização legislativa prevista nos números anteriores tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 298.º — Autorização legislativa no âmbito dos produtos petrolíferos e energéticos
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022