Artigo 329.º
Norma revogatória em matéria fiscal
Redação registada como em vigor em 27/06/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;
- b)O artigo 2.º-B do Código do IRS;
- c)A subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC;
- d)Os n.os 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
- e)A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
- f)A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
- 2 -Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:
- a)A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022;
- b)As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.