São aditados os artigos 8.º-A e 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Remuneração do estágio
- 1 -Sempre que a realização dos estágios referidos no artigo anterior implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que existe prestação de trabalho no âmbito do estágio quando, cumulativamente:
- a)Exista um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;
- b)A atividade seja desenvolvida pelo estagiário no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.
- 3 -Na determinação da remuneração a atribuir ao estagiário devem ser observados os critérios constitucionais e legais, nomeadamente o princípio da igualdade de condições de trabalho.
Artigo 15.º-A
Órgão de supervisão
- 1 -O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao órgão de supervisão:
- a)O exercício das atribuições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, sob proposta do órgão colegial executivo, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional;
- b)A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 8.º, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
- c)Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Acompanhar regularmente a atividade formativa da associação pública profissional, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- e)A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da associação;
- f)A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
- g)A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por um número ímpar de membros a definir nos respetivos estatutos, incluindo:
- a)40 % representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
- b)40 % oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;
- c)20 % cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritos na associação profissional.
- 4 -Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na associação pública profissional, nos termos a definir nos respetivos estatutos.
- 5 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
- 6 -Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na associação pública profissional.