São aditados ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos os artigos 25.º-A, 25.º-B e 48.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por quinze membros com direito de voto, em que:
- a)Seis são arquitetos, inscritos na Ordem;
- b)Seis são membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem;
- c)Três são personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, cooptadas pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
- 3 -Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, nos termos de regulamento a aprovar.
- 4 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
- 6 -À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem.
- 7 -O conselho de supervisão reúne por convocação do presidente.
Artigo 25.º-B
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
- a)Aprovar o regulamento de estágios, sob proposta do conselho diretivo nacional, regulando nomeadamente a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
- b)Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
- c)Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina nacional e dos conselhos de disciplina regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- e)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- f)Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;
- g)Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de eventuais conflitos de interesses no exercício de funções por parte dos membros que integram os demais órgãos da Ordem;
- h)Arbitrar conflitos em que intervenham titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
- i)Propor ao presidente do conselho diretivo nacional a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
- j)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo nacional;
- k)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de delegados;
- l)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- m)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, a composição, as competências, o modo de funcionamento e a extinção dos colégios;
- n)Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta da assembleia de delegados;
- o)Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 48.º-A
Sociedades multidisciplinares
- 1 -Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
- 2 -As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 3 -Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.