Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)‘Passageiros estudantes’, os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
- i)Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas;
- ii)Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos Açores;
- f)[...]
- i)Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma dos Açores;
- ii)(Revogada.)
- iii)(Revogada.)
- iv)Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior;
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
- j)Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]