1:
a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República Federal da Alemanha, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República Federal da Alemanha. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República Federal da Alemanha.
b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
2 - No caso de um residente da República Federal da Alemanha, o imposto será determinado do modo seguinte:
a) Salvo o disposto na alínea b), será excluído da base sobre a qual o imposto alemão é liquidado qualquer elemento do rendimento que provenha de Portugal e qualquer elemento do capital situado em Portugal, que, de acordo com esta Convenção, pode ser tributado em Portugal. A República Federal da Alemanha mantém, porém, o direito de tomar em conta na determinação da taxa do seu imposto os elementos do rendimento e do capital assim excluídos. Relativamente aos dividendos a disposição anterior aplicar-se-á unicamente aos dividendos pagos a uma sociedade residente da República Federal da Alemanha por uma sociedade residente de Portugal se pelo menos 25% do capital da sociedade portuguesa for propriedade directa da sociedade alemã.
Para efeitos do imposto sobre o capital, será igualmente excluída da base sobre a qual o imposto alemão é liquidado qualquer participação, cujos dividendos, de acordo com o parágrafo imediatamente precedente, são excluídos, se pagos, da base sobre que o imposto alemão é liquidado;
b) Será deduzido do imposto alemão sobre o rendimento e sobre as sociedades, pagável pelos seguintes elementos do rendimento provenientes de Portugal e do imposto alemão sobre o capital pagável pelo capital situado em Portugal, o correspondente imposto português, pago em virtude das leis de Portugal e de acordo com esta Convenção:
aa) Dividendos não tratados na alínea a), a que se aplica o n.º 2 do artigo 10.º;
bb) Juros a que se aplica o n.º 2 do artigo 11.º;
cc) Royalties a que se aplica o n.º 2 do artigo 12.º;
dd) Remunerações a que se aplica o artigo 16.º;
ee) Rendimentos a que se aplica o artigo 17.º
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto alemão calculado antes da dedução, correspondente a esse rendimento ou capital;
c) Para efeitos da dedução mencionada na alínea b), o imposto português dedutível em virtude do disposto nas respectivas subalíneas aa), bb) e cc) será considerado ser, em qualquer caso, 15% do quantitativo ilíquido desses dividendos, juros e royalties.