- 1 -O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou disposições de acordos especiais.
- 2 -Não obstante o disposto no artigo 4.º, uma pessoa singular membro de uma missão diplomática, de um posto consular ou de uma missão permanente de um Estado contratante estabelecida no outro Estado contratante ou num terceiro Estado é considerada, para os fins da presente Convenção, residente do Estado acreditante se:
- a)De acordo com o direito internacional, não está sujeita a imposto no Estado acreditário pelo rendimento de fontes situadas fora deste Estado ou pelo capital situado fora do mesmo Estado; e
- b)Relativamente ao imposto sobre o rendimento total ou sobre o capital, está sujeita no Estado acreditante às mesmas obrigações dos residentes deste Estado.
ARTIGO 28.º — Agentes diplomáticos e funcionários consulares
Vigente desde: 03/06/1982