- 1 -O dador tem direito a assistência médica até ao completo restabelecimento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o dador tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.
- 3 -Cabe aos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º assegurar os direitos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -(Revogado).
Artigo 9.º — Direito a assistência e indemnização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/12/2015