As situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior serão adequadas ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Abril de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.